STJAgRg no HC 953.327
Associação para o tráfico de drogas: requisitos de estabilidade e permanência
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Requisitos de estabilidade e permanência
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para readequar a pena do agravante, condenado por associação para o tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para configurar o delito de associação para o tráfico de drogas, com os requisitos de estabilidade e permanência, e se é possível a absolvição do agravante quanto a essa imputação.
III. Razões de decidir
3. A condenação por associação para o tráfico de drogas foi fundamentada na apreensão de rádios transmissores, armas de fogo e granadas, indicando a atuação coordenada e estruturada dos envolvidos, demonstrando estabilidade e permanência.
4. A região onde ocorreu a prisão é dominada por facção criminosa, o que torna impossível a atuação autônoma no tráfico de drogas, reforçando a associação criminosa.
5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico de drogas exige a comprovação de vínculo estável e permanente entre os envolvidos. 2. A apreensão de rádios transmissores, armas de fogo e granadas, em local dominado por facção criminosa, é suficiente para demonstrar a associação criminosa. 3. A mera reiteração de argumentos já analisados não é suficiente para alterar decisão anterior".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.033.219/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018; STJ, HC n. 879.941/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.
Tese
"1. A condenação por associação para o tráfico de drogas exige a comprovação de vínculo estável e permanente entre os envolvidos. 2. A apreensão de rádios transmissores, armas de fogo e granadas, em local dominado por facção criminosa, é suficiente para demonstrar a associação criminosa. 3. A mera reiteração de argumentos já analisados não é suficiente para alterar decisão anterior".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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