TSTAg-AIRR 10250-41.2020.5.03.0048
Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada
- Direito do Trabalho
- Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada
- Multa
- Ente Público
- Empreitada / Dono da Obra
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica ante o valor expressivo da causa ( R$ 762.758,20 ), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, que tratava sobre responsabilidade subsidiária do Município Reclamado, como dono da obra , ante o óbice das Súmulas 126 e 333 do TST. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 13.719,12 (treze mil, setecentos e dezenove reais e doze centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Reclamada Agravada.
Indexação
Ente Público; Empreitada / Dono da Obra