TSTAg-AIRR 1316-77.2023.5.08.0201
Empregado contratado por unidade descentralizada de execução da educação
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Pessoa jurídica de direito privado
- Inexistência de contrato nulo
- Aplicação do óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO AMAPÁ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. TEMA "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ" DISCUTIDO APENAS NO AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento quanto ao tema " EMPREGADO CONTRATADO POR UDE/PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO/ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO" , um uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. O inconformismo do Reclamado-Agravante em torno da responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada pelo Tribunal a quo trata-se de inovação recursal, pois a insurgência consignada no recurso de revista e no agravo de instrumento ficara circunscrita à arguição da nulidade do contrato de trabalho à luz da alegada contrariedade à Súmula nº 363 do TST e ofensa ao art. 37, II, e §2º, da Constituição Federal. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas.