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Jurisprudências

TSTAIRR 0000681-64.2022.5.09.0020

Responsabilidade civil: acidente de trabalho

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. ENTE PÚBLICO. ENQUADRAMENTO NO ITEM 3 DO TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A controvérsia trata da responsabilidade do ente público por danos extrapatrimoniais e patrimoniais advindos de acidente de trabalho ocorrido nas suas dependências, sofrido por empregado contratado por empresa prestadora de serviços que executava obra pública. 2. O Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a responsabilidade subsidiária do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 3. A tese firmada pelo STF no Tema 1118 da Repercussão Geral, embora desonere a Administração Pública do ônus de comprovar que não agiu com culpa in vigilando quanto a obrigações trabalhistas contratuais, estabelece, em seu item 3, o dever de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores em suas dependências. 4. No caso em tela, conforme o quadro fático delineado no acórdão regional, o autor sofreu grave acidente de trabalho nas dependências da UEM, durante a concretagem de uma laje no campus universitário, ocasião em que as escoras cederam e a estrutura desabou, ocasionando a queda do trabalhador de uma altura de aproximadamente 8 metros. 5. O Tribunal Regional, ao reconhecer a conduta negligente e omissiva da Administração Pública, amparou-se em robusto conjunto probatório, incluindo o laudo de perícia criminal, que atestou o descumprimento da obrigação técnica de fornecer os projetos complementares de escoramento e fôrmas, bem como na falha de fiscalização da obra, o que permitiu a execução do serviço em condição de risco acentuado. 6. Nesse contexto, não há dúvidas de que o ente público não apenas falhou no dever de fiscalizar, mas foi causador direto do risco ao não fornecer os projetos técnicos de segurança de sua responsabilidade, motivo pelo qual sua condenação não tem por fundamento o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, mas a responsabilidade civil subjetiva, prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. Ademais, para reconhecer a inexistência de culpa, como alega a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária, conforme Súmula 126/TST. 8. Assim, considerando que a condenação imposta ao ente público restringe-se exclusivamente às indenizações por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do acidente de trabalho, caberia, em tese, a sua responsabilidade solidária (artigo 942, parágrafo único, do Código Civil). No entanto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária fixada na sentença em estrita observância aos limites do pedido formulado na petição inicial, de modo que, ante o princípio non reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão regional quanto à condenação subsidiária da agravante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. DANOS EMERGENTES E PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, infere-se da decisão recorrida que o laudo pericial constatou uma redução funcional de 5%. Destacou o TRT que a patologia decorrente do acidente - estresse pós-traumático - exige esforços suplementares para o exercício da profissão e que não há prova de cura definitiva, mantendo o autor a necessidade de acompanhamento psiquiátrico por tempo indeterminado. Assim, a condenação ao pagamento de pensão mensal e de danos emergentes não viola os arts. 186 e 927 do Código Civil, mas sim confere o correto enquadramento jurídico aos fatos soberanamente delineados pelo Regional, visando assegurar a plena recomposição do patrimônio da vítima e a efetividade do princípio da restitutio in integrum. Frise-se, ainda, o entendimento desta Corte Superior, reafirmado pelo Tribunal Pleno no julgamento do IRR n° 145, no sentido de que “É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos”. Desse modo, não há óbice para que o empregado que retorna ao trabalho possa também fazer jus à reparação patrimonial. Estando a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte, incidem como óbices ao processamento do recurso de revista o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 2 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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