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Jurisprudências

TSTRRAg 10402-24.2019.5.15.0070

I –agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada –regência pela lei nº 13.467/2017 –sumaríssimo

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –SUMARÍSSIMO – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ART. 896, § 9º, DA CLT E SÚMULA 297, I E II, DO TST –INTERVALO INTRAJORNADA. ART. §§ 1º-A, III, E 9º, DA CLT –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –SUMARÍSSIMO –LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Este processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Afastadas as alegações de afronta a dispositivo infraconstitucional e de divergência jurisprudencial, o dispositivo constitucional que remanesce é impertinente (art. 5º, XXXVI, da Constituição), pois não trata da controvérsia debatida neste tópico. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; II) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão

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