TSTAg-AIRR 1000043-97.2023.5.02.0044
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. No caso em exame, o Regional é categórico ao afirmar que adicional de insalubridade seria decorrente da exposição a agente biológico em razão do exercício de atividades de recolhimento de resíduos em ambientes com grande circulação de pessoas, o que ficou amplamente demonstrado, assentando que a Reclamada não produziu contraprova apta a afastar a conclusão adotada pelo expert no laudo pericial, em relação às atividades habitualmente exercidas pela Autora ("os banheiros que a depoente limpava eram utilizados por usuários do SESC e pelo público em geral"). Nesse contexto, não se divisa contrariedade à Súmula nº 47 desta Corte, segundo a qual o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator