Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11546-33.2017.5.15.0125

Matéria analisada no recurso de revista da reclamada

  • Direito do Trabalho
  • Matéria analisada no recurso de revista da reclamada
  • Fundação casa
  • Ausência de avaliação de desempenho
  • Incide, pois, o disposto na Súmula 297, I, do TST
  • Adicional de Periculosidade
  • Adicional por Tempo de Serviço

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÕES SALARIAIS DEFERIDAS COM BASE NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2002. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. 1. Hipótese em que, na petição inicial, o reclamante pretendeu o reconhecimento do direito às diferenças salariais decorrentes da inobservância do critério de promoção por antiguidade, mas com base estritamente no PCCS de 2002. 2. Todavia, o Tribunal Regional não analisou a matéria à luz do art. 461, § 2º e § 3º, da CLT (alternância de critérios de promoção e merecimento), e deferiu ao reclamante as progressões funcionais com base no item 5.1.2 do PCCS de 2002. 3. Extrai-se do acórdão, que o Tribunal Regional condenou a Fundação Casa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais não implementadas, em razão de sua omissão em proceder às avaliações do empregado. 4. Ocorre que a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as progressões por merecimento, em razão de seu caráter subjetivo, não são automáticas, estando condicionadas à implementação dos requisitos estabelecidos no PCCS, entre os quais a avaliação de desempenho funcional do empregado e disponibilidade orçamentária e que, havendo omissão do empregador em proceder a esta avaliação de desempenho ou demonstrar indisponibilidade financeira, não há como considerar implementada as condições necessárias à progressão por merecimento. 5. Cabe ressaltar que o reclamante não opôs embargos de declaração no intuito de provocar o Tribunal Regional a manifestar-se sobre o pedido inicial, qual seja, direito a diferenças salariais por ausência de alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento, consoante art. 461, § 2º e § 3º, da CLT, na redação anterior à Lei 13.467/2017. Incide, pois, o disposto na Súmula 297, I, do TST. 6. Portanto, não merece reparos à decisão agravada que, aplicando a jurisprudência desta Corte, excluiu da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da progressão funcional com base no PCCS de 2002, a partir de 18/10/2012. Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Adicional por Tempo de Serviço; Plano de Cargos e Salários

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.