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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001885-68.2024.5.02.0015

Contribuições assistenciais: garantia ao direito de oposição

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Contribuições assistenciais
  • Garantia ao direito de oposição
  • Aplicação da modulação
  • Vedação à cobrança retroativa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. TEMA N° 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. GARANTIA AO DIREITO DE OPOSIÇÃO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO. VEDAÇÃO À COBRANÇA RETROATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No julgamento do Tema 935 de Repercussão Geral, o STF firmou a tese de que é válida a cobrança da contribuição prevista no art. 513 da CLT dos empregados não filiados, desde que prevista em norma coletiva e assegurado o direito de oposição: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". No julgamento dos embargos de declaração opostos, o STF modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, estabelecendo que a contribuição assistencial deve observar critérios de razoabilidade e compatibilidade com a capacidade econômica da categoria, bem como assegurando a inexistência de qualquer interferência patronal no exercício do direito de oposição. A Corte também definiu que a cobrança da contribuição assistencial dos trabalhadores não filiados somente é válida a partir de 18/09/2023, vedada a exigência de valores retroativos referentes ao período em que prevalecia o entendimento de sua inconstitucionalidade. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.

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