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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.175.061

Tráfico de drogas: violação do art. 65, III, d, do CP

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Violação do art. 65, III, d, do CP
  • Questão decidida
  • Violação do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Causa de diminuição de pena aplicada em 1/5
  • Pleito de modificação da fração para o máximo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. SEGUIMENTO NEGADO. QUESTÃO DECIDIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA EM 1/5. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO PARA O MÁXIMO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE JUSTIFICA PATAMAR DIVERSO.

1. É incabível o exame da violação do art. 65, III, d, do CP, pois, quanto ao ponto, foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil. O não provimento do agravo regimental interposto no Tribunal de origem encerra o debate sobre a questão.

2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a relevante quantidade das drogas, ainda que de natureza menos deletéria, pode ser considerada na terceira fase da dosimetria para modular a minorante, desde que não tenha influenciado na fixação da pena-base. 2.1. No caso, a pena-base foi aplicada no mínimo legal e a causa especial de redução de pena estabelecida na fração 1/5, em razão da quantidade dos entorpecentes (1.239 comprimidos de ecstasy). Logo, não há falar em ilegalidade.

3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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