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Jurisprudências

TSTAIRR 0000954-56.2024.5.06.0311

Indenização por dano moral: reforma da decisão demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O acórdão, com fundamento na análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente da prova documental, como boletim de ocorrência e fotografias, bem assim nas conclusões da sentença de origem, que se valeu de prova testemunhal emprestada do processo nº 0000131-13.2023.5.06.0313, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Nesse sentido, concluiu-se que as provas demonstram a precariedade das condições de segurança do local de trabalho, afastando-se a alegação defensiva de que o empregado se encontrava em área protegida. Assentou-se, ainda, que não se trata de imputação de ato praticado por terceiro, mas de responsabilização da ré por sua própria conduta, diante da ausência de condições mínimas de segurança no ambiente laboral, evidenciando omissão no dever de proteção aos empregados. Quanto ao valor da indenização por dano moral, o montante fixado foi reduzido. No Recurso de Revista, assim como no presente Agravo de Instrumento, a Reclamada sustenta que não pode ser responsabilizada por assalto ocorrido em suas dependências, por se tratar de evento de força maior praticado por terceiro, apto a romper o nexo de causalidade. Alega, ainda, que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral viola os arts. 186 e 927 do Código Civil. Defende não haver necessidade de reexame de fatos e provas, mas apenas de sua revaloração jurídica. Ocorre, porém, que o acórdão regional fundamentou-se em depoimentos testemunhais colhidos por meio de prova emprestada, cuja integralidade não foi reproduzida, bem como em boletim de ocorrência e fotografias, cujo conteúdo não pode ser aferido apenas a partir do acórdão. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de se alcançar conclusão diversa daquela firmada pelo Tribunal Regional, que reconheceu a omissão da Reclamada quanto ao fornecimento de condições adequadas de segurança no ambiente de trabalho e, por essa razão, manteve sua responsabilidade pelo dano moral sofrido pelo Reclamante. Tal providência, contudo, é vedada em sede de Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, no mérito, negar-lhe provimento, por incidência da Súmula nº 126 do TST, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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