TSTAg-AIRR 0020378-91.2021.5.04.0005
Jornada de trabalho: labor aos sábados
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Labor aos sábados
- Nulidade do regime compensatório
- Diferenças de horas extras
- Defeito de transcrição
- Pluralidade de matérias
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. LABOR AOS SÁBADOS. NULIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. PLURALIDADE DE MATÉRIAS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE TEMAS DIVERSOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema, por inobservância do requisito de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 1.2. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, instituiu pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado no ônus de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem o prequestionamento da controvérsia, com a devida demonstração analítica entre as teses regionais combatidas e as violações invocadas. 1.3. Na hipótese, a recorrente transcreveu, em bloco único, trechos do acórdão regional referentes a três matérias distintas (jornada de trabalho, labor aos sábados e nulidade do regime compensatório), sem individualização e cotejo analítico próprio de cada tema, em desatenção ao requisito formal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, no tema. 2.2. Discute-se a configuração do acúmulo de função e o consequente direito a diferenças salariais, à luz do parágrafo único do art. 456 da CLT, bem como a distribuição do ônus probatório, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 2.3. O exame da tese recursal, de que a reclamante teria exercido apenas atividades inerentes ao seu cargo ou decorrentes do desdobramento natural de suas funções, demandaria o revolvimento do quadro fático delineado no acórdão regional, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. 2.4. O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, consignou que a prova testemunhal comprovou o exercício cumulativo de atribuições de maior complexidade e responsabilidade, premissa fática que afasta a alegada violação do parágrafo único do art. 456 da CLT. 2.5. Quanto aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, o Tribunal Regional decidiu com base na regular distribuição do ônus probatório, não se cogitando de ofensa aos dispositivos invocados. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora