TSTAg-AIRR 127000-51.2009.5.17.0007
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Não reconhecimento i
- Execução
- Penhora
- Bem de família
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II. O recurso não merece provimento, uma vez que a decisão regional está devidamente fundamentada e foram analisados todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do agravante. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO § 2º DO ART. 896 DA CLT E DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 266 DESTA CORTE SUPERIOR. I . Embora haja transcendência econômica, segundo os critérios objetivos estabelecidos pela Sétima Turma, não merece reparos a decisão unipessoal , pois, no caso vertente, o Tribunal Regional, examinando os fatos e a prova produzida afastou a " impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. art. 3º, inciso VI, da Lei n.º 8.009/90, quando o imóvel foi adquirido com produto de crime". Constata-se que a controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais - a saber, o reexame do contexto fático probatório e o artigo 3°, VI , da Lei n° 8009/90, - o que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição da República, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito de forma reflexa, o que desatende o § 2º do art. 896 da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte Superior. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Material; Nulidade; Honorários Advocatícios; Citação