TSTAIRR 0010981-28.2024.5.15.0124
Nulidade por cerceamento de defesa: ilegitimidade passiva
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Ilegitimidade passiva
- Vínculo empregatício
- Horas extras
- Multa do art. 477 da CLT
- Intranscendência das matérias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - HORAS EXTRAS - MULTA DO ART. 477 DA CLT - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes à nulidade por cerceamento de defesa, à ilegitimidade passiva, ao vínculo empregatício, às horas extras e à multa do art. 477 da CLT não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 15.107,78, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices da Súmula 442 do TST e do art. 896, §§ 1º-A, I, e 9º, da CLT, elencados no despacho agravado, subsistem a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não sendo transcendente o recurso de revista, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator