TSTAg-RRAg 1000459-57.2018.5.02.0362
Insurgência contra a negativa de seguimento ao agravo de instrumento
- Direito do Trabalho
- Insurgência contra a negativa de seguimento ao agravo de instrumento
- Horas extras
- Cartões de ponto variáveis
- Ônus da prova
- Jornada desconstituída por prova testemunhal
- Adicional de periculosidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INSURGÊNCIA CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO VARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. JORNADA DESCONSTITUÍDA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme evidenciado na decisão agravada, a condenação da Ré ao pagamento de horas extras decorreu do fato de o col. Tribunal Regional ter concluído que a testemunha apresentada pelo autor demonstrou que a jornada descrita nos cartões de ponto não correspondia à realidade. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a apresentação de cartões de ponto válidos pela Ré gera a presunção de veracidade da jornada neles constantes, incumbindo ao empregado o ônus de comprovar que os registros não correspondem à realidade, o que ocorreu no caso. 3 . Estando o v. acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, confirma-se a decisão agravada quanto à ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECINTO INTERNO. TANQUES DE ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL. PERICULOSIDADE CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A causa diz respeito à exigibilidade do adicional de periculosidade em relação a trabalhador que adentrava em área de risco, contendo tanques de óleo diesel, não enterrados. 2. Trata-se de controvérsia em que a comprovação do trabalho em condições perigosas fora constatada por laudo pericial, amparado na NR- 16 da Portaria 3.214/78 do MTE e na NR-20, com redação alterada pela Portaria SIT nº 308, de 26/2/2012, vigente à época do contrato de trabalho (de 2/3/2010 a 31/5/2018). 3. Segundo registro feito pelo Tribunal Regional, o perito atestou que " o reclamante laborava em área de risco que continha cerca de 10.000 litros de óleo diesel divididos em dois tanques", que o autor frequentava o recinto dos tanques por cerca de 10 vezes ao dia e que, "sempre que o reclamante se deslocava na empresa era obrigado a passar ao lado dos tanques (10.000l ao todo) diversas vezes ao dia". Também fora ressaltado que a distância mínima de 3m de segurança não era respeitada. 4. Constatada a exposição habitual a tanques inflamáveis, em condições de risco, o deferimento do adicional de periculosidade se encontra em conformidade com a Súmula 364 e com a OJ 385 da SBDI-I desta Corte. 5. Confirma-se, assim, a decisão agravada quanto ao não reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Correção Monetária