STJAgInt no AREsp 3.202.425
Responsabilidade civil do estado: serviço público de transporte
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Responsabilidade civil do estado
- Serviço público de transporte
- Indenização decorrente de acidente em área rural
- Pensão vitalícia
- Recebimento em parcela única
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE EM ÁREA RURAL. PENSÃO VITALÍCIA. RECEBIMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM LASTREADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A Corte de origem entendeu que a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, prevista no art. 950, parágrafo único, do CC, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, cabendo ao julgador avaliar, em cada caso, a conveniência de sua aplicação.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "[e]mbora possível o pedido de pagamento em parcela única das despesas com o tratamento e pensão temporária, conforme art. 950, parágrafo único, do Código Civil, não se trata de direito potestativo da vítima. O julgador deve apreciar a necessidade e possibilidade à luz do caso concreto, incluindo, nesse ponto, a viabilidade financeira do réu. Rever tais conclusões enseja reexame do acervo fático-probatório, inviável, conforme Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 3.074.389/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026).
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.