TSTRR 105-52.2019.5.05.0161
Jornada 12x36: período contratual anterior à lei n.º 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Jornada 12x36
- Período contratual anterior à lei n.º 13.467/2017
- Ajuste tácito
- Invalidade
- Horas Extras
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AJUSTE TÁCITO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se quanto à possibilidade de pactuação de regime 12x36 por acordo tácito, em período contratual anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que restou demonstrada a estipulação contratual do regime 12x36, a partir da análise dos registros de ponto: "Compulsados os autos deste processo verifica-se, como indicado na própria petição vestibular, que o reclamante durante todo o seu contrato de trabalho exerceu jornada de trabalho sob o sistema 12x36, como consta em todos os registros dos controles de frequência (ID. cbbf380 - ID. 71f0567 - ID. 1f86960 - ID. fb8b24e - ID. 2ee3f2f - ID. 0f37edf - ID. 692B71e) e subscritos pelo próprio reclamante. Assim, indiscutivelmente, o sistema estabelecido para a execução da jornada de trabalho o foi de forma contratual . Com isso, resulta inteiramente regular a estipulação contratual na forma 12 x 36, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, não resultando, pois, em sobrelabor às sétima e oitava horas". 3. Não obstante, ainda que se entendesse que o mero registro em cartões de frequência seria suficiente para comprovar a estipulação contratual formal (e não tácita) do regime 12x36, tem-se que o contrato de trabalho do autor vigorou de 02/04/2010 a 13/09/2017, antes, portanto, da entrada em vigor do artigo 59-A da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, que possibilitou às partes, mediante acordo individual escrito, a pactuação do regime 12x36. 4. No que tange ao período contratual em tela, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o regime de jornada 12x36, por extrapolar o limite diário da jornada de trabalho previsto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, deve ser necessariamente estipulado por intermédio de norma coletiva ou lei. É a inteligência da súmula n.º 444 do TST, in verbis : " É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho , assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas". 5. Dessa forma, a Corte Regional, ao reputar válida a escala 12x36 no caso, adotou entendimento que não se harmoniza com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a invalidade da escala 12x36 e condenar a ré ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e reflexos legais, respeitados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Valor da condenação acrescido em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com custas complementares no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) pela ré.
Indexação
Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional; Regime 12 x 36