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Jurisprudências

TSTAg-E-RR 1000768-30.2020.5.02.0711

Grupo econômico: discute-se nos embargos a configuração de grupo econômico entre as empresas reclamadas

Ementa

AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Discute-se nos embargos a configuração de grupo econômico entre as empresas reclamadas. A Presidência da Turma denegou seguimento ao recurso porque não demonstrada a existência de divergência jurisprudencial, nos moldes da Súmula nº 296, item I, do TST, uma vez que o aresto colacionado ao cotejo não compartilha das mesmas premissas norteadoras da decisão embargada, no sentido de que o vínculo de emprego abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017 que alterou a redação do art. 2º, § 2º, da CLT. Contudo, a agravante não impugna essa decisão, nos termos em que proferida, limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso de revista e a defender a transcendência da causa nele debatida, sem nem sequer tangenciar a respeito da divergência jurisprudencial afastada na decisão ora agravada, pela qual os embargos a esta Subseção foram inadmitidos, o que torna o agravo desfundamentado, nos termos do item I do referido verbete sumular, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ", motivo por que o agravo não alcança conhecimento. Agravo não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.Brasília, 9 de maio de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTAMinistro Relator

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