TSTRRAg-AIRR-RRAg 0010275-89.2023.5.15.0153
Fundação casa: progressão funcional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Fundação casa
- Progressão funcional
- Alternância dos critérios de antiguidade e merecimento
- Contrato de trabalho em curso quando da vigência da lei 13.467/2017
- Limitação temporal da condenação
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. SÚMULA 333 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. A fim de encerrar as discussões acerca da aplicação da Lei nº 13.467/2017, no julgamento do IncJulgRREmbRep – 528-80.2018.5.14.0004, leading case do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos desta Corte Superior, o Tribunal Pleno do TST firmou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". No mesmo sentido, o caput do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nesse contexto, na presente hipótese, tendo a relação contratual se iniciado antes da entrada em vigor das alterações legislativas, e perdurado após esse prazo, para o período do contrato de trabalho posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, são plenamente aplicáveis seus termos, devendo haver limitação da condenação, nesse sentido. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao recurso de revista da reclamada; II ¿ não conhecer do recurso de revista da reclamante. Brasília, 20 de agosto de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator