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Jurisprudências

TSTAg-RR 101276-45.2016.5.01.0007

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Ementa

AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, não responde subsidiariamente pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a culpa in vigilando do ente público no cumprimento do seu dever de fiscalização. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que "Com efeito, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Assim, evidenciada a harmonia do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), incide, na hipótese, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do agravo interno do ente público reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar as razões do recurso de revista da reclamante. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamante.

Indexação

Abrangência da Condenação; Ônus da Prova

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