TSTE-ED-RR 199200-60.2008.5.07.0010
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Nulidade
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1298647). O processo retorna a fim de que esta Subseção se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118 decidido em repercussão geral pelo STF. Em decisão anterior, esta Subseção negou provimento ao agravo, mantendo a condenação subsidiária do tomador de serviços, em desconformidade com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral RE 1.298.647 (Tema 1.118) . Nesse contexto, cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC e, dar provimento ao agravo, para determinar o processamento dos embargos. Juízo de retratação exercido. EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Debate-se sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-1 do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-1, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto, ficou consignado no acórdão do Regional, transcrito no acórdão turmário, que a tomadora de serviços não exerceu fiscalização eficiente no curso da prestação de serviços, já que direitos básicos do empregado deixaram de ser pagos. A responsabilidade, neste caso, decorre das culpas ‘in eligendo’ e ‘in vigilando’, estando ligada, outrossim, ao chamado risco administrativo, cuja doutrina tem assento constitucional (CRFB, artigo 37, § 6º). A Turma do TST não conheceu do recurso de revista, mantendo a responsabilidade subsidiária reconhecida pelo Tribunal Regional, com fundamento na configuração da culpa in vigilando da tomadora de serviços, decorrente da omissão na fiscalização do pagamento das obrigações trabalhistas pela prestadora, especialmente porque direitos básicos do empregado deixaram de ser pagos, em consonância com a Súmula 331, IV, do TST e com o entendimento do STF na ADC 16. Nesse contexto, cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC para, aplicando o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no processo de repercussão geral RE 1.298.647 (Tema 1.118). Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: 1) em novo julgamento, na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação, e, via de consequência, dar provimento ao agravo, para determinar o processamento do recurso de embargos; 2) conhecer do recurso de embargos, por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à parte embargante.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Nulidade; Multa ao Devedor Condenado a Pagar Quantia Certa; Honorários Advocatícios