TSTAIRR 0011232-49.2019.5.15.0018
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Dono da obra
- Inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EMPREITEIRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. No caso em tela, o Regional, soberano na análise dos fatos e provas, insuscetíveis de reexame nessa fase recursal (Súmula n.º 126 do TST), registrou que “Está claro, portanto, que as recorrentes são ‘donas das obras’, porquanto não se tratam de empresas do setor de construção civil (construtora ou incorporadora), possuindo por objeto social a exploração de malhas rodoviárias” e que “não há prova de que a empresa empreiteira contratada gozasse de idoneidade econômico-financeira, ônus que competia à Recorrente e que dele não se desincumbiu”. Nesse contexto, tendo o Regional consignado, expressamente, a ausência de idoneidade financeira da empresa contratada, correta a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da agravante, consoante item 4 do IRR-RR-190-53.2015.5.03.0090. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator