TSTAg-AIRR 0010762-75.2024.5.03.0018
Comissões e percentuais: diferença salarial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Comissões e percentuais
- Diferença salarial
- Norma coletiva
- Desoneração da folha de pagamento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES E PERCENTUAIS. DIFERENÇA SALARIAL. NORMA COLETIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas: “comissões e percentuais e diferença salarial”, em razão do óbice da Súmula 126/TST; e “norma coletiva e desoneração da folha de pagamento” em razão do óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. A leitura do agravo nem sequer permite a identificação das controvérsias instauradas no presente feito. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 15 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator