TSTAg-AIRR 0010161-54.2020.5.03.0036
Diferenças salariais: período de apuração
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Período de apuração
- Parcelas vincendas
- Óbice da súmula 126/TST
- Gratificação de função
- Percentual aplicado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PERÍODO DE APURAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional afastou a tese de ofensa à coisa julgada, em razão da inclusão das parcelas vincendas nos cálculos de liquidação, ao fundamento de “a sentença deferiu o pedido tal como postulado, sobretudo quanto às parcelas vincendas. A existência de pedido de pagamento das parcelas vencidas e vincendas e a procedência das diferenças salariais impõem a apuração das parcelas vincendas, ainda que estas não tenham ficado explícitas na sentença". No caso, foi mantida, monocraticamente, a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, com amparo no óbice da Súmula 126/TST. O Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCENTUAL APLICADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional reputou correto o cálculo em que utilizado o percentual de 55,21% para apuração da gratificação de função. Registrou que “de acordo com os esclarecimentos apresentados pelo perito, o Executado considera o percentual de 55,21% para fins de pagamento da referida verba, não tendo o Executado se desincumbido do ônus de comprovar que outro critério fora adotado.” Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, no sentido de que o percentual correto seria 55%, consoante previsão em normas coletivas, o qual foi utilizado para pagamento da referida verba durante o curso do contrato de trabalho, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Logo, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator