TSTAg-AIRR 0000538-23.2023.5.10.0017
Nulidade da decisão monocrática: diferenças de comissões em face do dsr
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade da decisão monocrática
- Diferenças de comissões em face do dsr
- Honorários advocatícios
- Transcrição de trecho estranho aos autos
- Requisito previsto no art. 896, 1º-a, i, da CLT não atendido
- Esse vício é constatado a partir da simples leitura dos autos
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Nos termos dos artigos 932, III e IV, e 1.011, do Código de Processo Civil, combinados com os artigos 118, X, e 255, III, "a" e "b", do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, §1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Logo, não há cerceamento do direito de defesa, tampouco violação ao devido processo legal ou ao duplo grau de jurisdição. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES EM FACE DO DSR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme observado na decisão agravada, mantida pelos próprios fundamentos na monocrática, a recorrente não atentou para o requisito do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias que foram objeto do apelo. Destaque-se que os trechos indicados pela parte (quanto aos temas “diferenças de comissões em face do DSR” e “honorários advocatícios”) são estranhos ao texto do acórdão regional proferido neste processo. Esse vício é constatado a partir da simples leitura dos autos. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator