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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.017.314

Dosimetria da pena: consequências do crime

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Consequências do crime
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a decisão que valorou negativamente as consequências do crime na dosimetria da pena.

2. O agravante sustenta que o aumento da pena-base, fundamentado nos danos psicológicos causados à vítima, não encontra respaldo no conjunto probatório e requer a fixação da pena-base no mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, em razão dos traumas psicológicos sofridos pela vítima, é justificável e se está em conformidade com o conjunto probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, sendo revisada apenas em situações excepcionais.

5. O abalo psicológico provocado na vítima, evidenciado por elementos concretos como a necessidade de acompanhamento psicológico, redução da sociabilidade e desconfiança em relação a pessoas do sexo masculino, justifica a valoração negativa das consequências do crime.

6. A alteração das premissas que justificaram a valoração negativa demandaria o reexame de prova, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

7. A jurisprudência do STJ reconhece que a valoração negativa das consequências do crime pode ser fundamentada em elementos probatórios diversos, não sendo imprescindível a realização de laudo pericial específico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A valoração negativa das consequências do crime, com base em traumas psicológicos evidenciados por elementos concretos, constitui fundamentação idônea para a exasperação da pena-base.

2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, não sendo possível o reexame de provas.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 529.593/GO, Rel. Min. Laurita Vaz; STJ, AgRg no REsp 2.209.296/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.837.139/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.

Tese

1. A valoração negativa das consequências do crime, com base em traumas psicológicos evidenciados por elementos concretos, constitui fundamentação idônea para a exasperação da pena-base.

2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, não sendo possível o reexame de provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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