TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000662-66.2023.5.08.0209
Responsabilidade subsidiária: impertinência
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Impertinência
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 37, INC. II, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPERTINÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não há omissão a sanar, porquanto a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Demais disso, a indicação de ofensa ao art. 37, inc. II, § 2º, da Constituição da República não enseja o conhecimento do recurso de revista, uma vez que não foi reconhecido o vínculo de emprego da parte reclamante com o Estado do Amapá, mas tão somente sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas inadimplidas pela empregadora, primeira reclamada. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 17 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho