TSTAg-Emb 0021314-26.2023.5.04.0271
Recomposição salarial: incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recomposição salarial
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Impertinente a alegação de ofensa aos arts. 927 e 975 do Código Civil
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Além disso, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EQUIVALENTE À DISTRIBUIÇÃO DO RESULTADO DO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que, “considerando que as diferenças salariais deferidas no tópico anterior ensejaram reflexos nos depósitos do FGTS, tem-se que o FGTS depositado foi inferior ao valor efetivamente devido. Logo, o saldo da conta vinculada utilizado em cada exercício-base para cálculo da distribuição dos lucros do FGTS também ficou proporcionalmente reduzido, gerando dano material à parte reclamante” e concluiu que “a distribuição dos resultados do FGTS foi introduzida pela MP 763/2016, abrangendo o período da condenação deferida nesta reclamação trabalhista, que compreende diferenças salariais em parcelas vencidas e vincendas, devidas a partir de 01.01.2019”. O recurso de revista, por sua vez, está calcado em violação dos arts. 818 da CLT, 927 e 975 do Código Civil. A indicação de violação aos art. 818 da CLT não impulsiona o apelo haja visto que o Regional não decidiu com base no ônus da prova. Impertinente a alegação de ofensa aos arts. 927 e 975 do Código Civil. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator