TSTRR 0010767-90.2023.5.03.0064
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. No caso em tela, a recorrente não se insurge contra o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual é necessária a prova taxativa da negligência do ente público na fiscalização do contrato administrativo, não sendo suficiente a mera alegação pela empregada. Nesse diapasão, tendo em vista que a impugnação apresentada pela recorrente foi genérica, sem enfrentar direta e pontualmente os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para negar provimento ao pleito da demandante, impõe-se a aplicação a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator