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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101145-92.2016.5.01.0032

Análise conjunta: execução

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVOS DOS EXECUTADOS. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A questão diz respeito à inclusão, na execução, dos sócios de empresas do grupo econômico que figuram como executadas, tendo em vista que tal inclusão ocorreu por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2. Trata-se de situação distinta daquela enfrentada no ARE 1.160.361, que versou sobre a execução direta contra empresa do grupo que jamais integrou a relação processual, nada dispondo sobre desconsideração da personalidade jurídica, de modo que tal julgado não tem pertinência com o caso em análise. 3. No caso, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica somente foi instaurado após frustradas as medidas executórias contra as pessoas jurídicas devedoras e, o Juízo de origem, ao incluir os sócios no polo passivo da demanda, resguardou às partes o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Extrai-se do acórdão que o Tribunal Regional entendeu pela desconsideração da personalidade jurídica da parte executada principal com fundamento na teoria menor, prevista no art. 28, §§ 2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica de empresa devedora, a fim de que seus sócios atuais e retirantes respondam pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República. De igual modo, a discussão acerca dos requisitos necessários para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor x teoria maior) envolve a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, mais precisamente dos art. 50 do Código Civil, 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. 5. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa e indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do §2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 266 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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