TSTAIRR 0000575-14.2022.5.21.0006
Deserção do recurso de revista: pessoa jurídica
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Pessoa jurídica
- Entidade sem fins lucrativos
- Não comprovação de insuficiência de recursos
- Ausência de recolhimento das custas processuais
- Concessão de prazo para regularização do preparo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DA EMRESA. EFEITOS. O artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, dispõe: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Ou seja, independente da discussão acerca do enquadramento da agravante como entidade filantrópica, observa-se que a norma excluiu tais entidades da necessidade apenas do recolhimento do depósito recursal. Quanto às custas, seguem as regras contidas nos artigos 789, § 1º, e 790-A, caput, da CLT, segundo as quais estas deverão ser pagas e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo recursal, salvo em se tratando de beneficiário da Justiça gratuita. Noutro giro, o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SBDI-1 do TST estabelece que "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso". Tal benefício somente será concedido ao empregador, pessoa jurídica, quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, consoante já disposto pelo TRT, a reclamada não trouxe qualquer documentação aos autos que demonstre, cabalmente, a sua hipossuficiência financeira, a ponto de inviabilizar o recolhimento das custas processuais. Além disso, observa-se que já foi concedido prazo para a parte regularizar o preparo recursal, a qual permaneceu inerte. Logo, não merece reparo a decisão regional que reconheceu a deserção do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido, AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a norma do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual “Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Na hipótese, referido procedimento não foi satisfatoriamente atendido, segundo o comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto insuficiente a reprodução de pequeno trecho do acórdão regional, que não contempla a totalidade dos fundamentos de fato e de direito que nortearam a conclusão do decisum. Isso porque, os fragmentos colacionados não contém, sequer, a tese relativa à fraude perpetrada pelas empresas, ponto fundamental na argumentação do TRT para manutenção da responsabilidade subsidiária da ré. Por todo o exposto, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Brasília, 26 de maio de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator