STJAgRg no AREsp 3.035.760
Dosimetria da pena: discricionariedade do julgador
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Discricionariedade do julgador
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve condenação do agravado por homicídios triplamente qualificados consumados e tentado, além de associação criminosa armada, com reestruturação da pena-base e reconhecimento de duas qualificadoras como agravantes genéricas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos para desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, especialmente no que tange à dosimetria da pena e ao reconhecimento de qualificadoras como agravantes genéricas.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, sendo vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, podendo ser revista apenas em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
4. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida, não existindo direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base.
5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, salvo flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, podendo ser revista apenas em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena não confere direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base.
3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, salvo flagrante ilegalidade. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, podendo ser revista apenas em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena não confere direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base.
3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, salvo flagrante ilegalidade. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.