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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 19000-40.2002.5.01.0041

Multa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Executado , que versava sobre ofensa à coisa julgada, retificação dos cálculos em razão de diferenças de remuneração variável, auxílio-alimentação, reflexos das horas extras e dedução do valor de alvarás liberados , foi julgado intranscendente por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 e OJ 123 da SBDI-2, todas do TST , contaminarem a transcendência da causa, cujo valor controvertido da execução, de R$ 419.996,48, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.252,27 (cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Ajuda de Custo; Liquidação / Cumprimento / Execução; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Ajuda-Combustível; Seguro de Vida; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo; Preclusão / Coisa Julgada; Sentença de Liquidação

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