TSTAg-AIRR 0000903-82.2023.5.05.0222
Intempestividade: revela-se flagrante a intempestividade do agravo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Intempestividade
- Revela-se flagrante a intempestividade do agravo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Revela-se flagrante a intempestividade do agravo. Nesse sentido, verifica-se que a decisão monocrática foi publicada em 30/04/2025 (quarta-feira), conforme certificado no documento de ID ff4be94. 2. Desse modo, o prazo para interposição do agravo, de 8 dias úteis (arts. 775 da CLT e 265, caput, do Regimento Interno do TST), iniciou-se em 05/05/2025 (segunda-feira), após a suspensão pelo feriado do Dia do Trabalho (01 e 02/05), findando em 14/05/2025 (quarta-feira). 3. O apelo, no entanto, somente foi interposto em 23/05/2025 (sexta-feira). 4. Desse modo, o agravo está intempestivo, porque desatendido o prazo de oito dias úteis, previsto no art. 265, caput, do Regimento Interno do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 5 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora