TSTRR 0010418-56.2025.5.03.0181
Adicional de insalubridade: epi’s
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Epi’s
- Valor da causa
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPI’S. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o Regional consignou que, em relação à reclamante exposta a agentes biológicos, "o uso dos EPI não evita o contato com os agentes biológicos, apenas podendo mitigar o risco, mas jamais eliminá-lo". Dispõe a Súmula 80 do TST que “A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.”. Assim, para afastar o direito ao adicional de insalubridade, não basta que os EPIs fornecidos apenas reduzam a ação do agente, é indispensável que eles efetivamente neutralizem ou eliminem a insalubridade. Desse modo, para acolher a tese de que os equipamentos fornecidos foram suficientes para neutralizar a condição insalubre, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 896, “A” E “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento que prevalece nesta Oitava Turma é no sentido de que não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, independentemente de existir ressalva expressa na petição inicial. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator