TSTROT 0107214-61.2024.5.01.0000
Indeferimento do pedido de redução do percentual de penhora sobre salários
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Ausência de ataque aos fundamentos do acórdão recorrido
- Magistratura
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PENHORA SOBRE SALÁRIOS. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso concreto, extrai-se do acórdão recorrido a denegação da segurança a partir da constatação de que o percentual arbitrado a título de penhora sobre o salário do impetrante, em 30%, não representa afronta a direito líquido e certo, consideradas duas premissas essenciais: a) a ordem de constrição imposta na ação subjacente é cronologicamente anterior às demais penhoras; e b) o impetrante já obteve a redução das demais penhoras originadas em outras execuções trabalhistas, para 10% e 15% respectivamente. 3. Por seu turno, o recurso ordinário do impetrante não traz qualquer argumento jurídico para infirmar as conclusões do Regional, mas apenas alega que “exacerbado utilitarismo fere de morte (...) o direito a uma vida digna”. 4. Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo aos fundamentos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, em razão do óbice da Súmula 422, I, do TST. Brasília, 14 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
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