TSTAg-AIRR 0010004-57.2022.5.15.0075
Doença ocupacional
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ausência de nexo causal entre a patologia apresentada pelo reclamante e as atividades desempenhadas durante o contrato de trabalho. Para tanto, amparou-se nas conclusões periciais técnica e médica, as quais indicaram que os níveis de vibração a que o autor estava exposto não superavam os limites de tolerância, e que a doença não apresentava relação direta com as funções exercidas, sendo atribuída a fatores anatômicos e outras possíveis causas não laborais. 2. Nesse contexto, para decidir de modo diverso, no sentido de que a doença guardava relação com o trabalho executado e que a ausência de medidas preventivas por parte da reclamada comprometeu a saúde do reclamante, far-se-ia necessário proceder ao reexame de fatos e provas do processo, notadamente as conclusões periciais técnica e médica, bem como os elementos documentais e circunstanciais relativos ao ambiente de trabalho, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator