TSTRR 1001086-32.2022.5.02.0003
Turnos ininterruptos de revezamento: alternância semestral
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Alternância semestral
- Horas extras
- Turno Ininterrupto de Revezamento
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA SEMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal de origem, embora admita o turno ininterrupto de revezamento quando há " alternância dos horários, em regime semanal, quinzenal ou até mesmo mensal ", entendeu que tal regime não se configura " quando o trabalhador se ativa meses em um mesmo turno " . No caso concreto, a norma coletiva previa troca de turnos " a cada 6 (seis) meses corridos ". 2. Todavia, a jurisprudência desta Egrégia Corte entende que a alternância de turnos com periodicidade bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral não afasta, por si só, a configuração dos turnos ininterruptos, especialmente quando verificada a efetiva rotatividade de horários com prejuízo ao ritmo biológico do trabalhador e à sua vida social. 3. Logo, reconhecido o turno ininterrupto de revezamento e considerando que, segundo se extrai do acórdão regional, inexiste norma coletiva autorizando o elastecimento da jornada para 8 (oito) horas diárias, é devido o pagamento das horas extras excedentes da sexta diária, acrescidas dos respectivos reflexos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento no período em que houve alternância de turno, ainda que na periodicidade semestral, e, por conseguinte, condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária, acrescidas dos respectivos reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Custas no percentual de 2% sobre o valor arbitrado à condenação
Indexação
Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios