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Jurisprudências

STJREsp 2.201.771

Honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC: cerceamento de defesa por ausência de saneamento (art. 357 do CPC)

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE SANEAMENTO (ART. 357 DO CPC). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que foi provida em parte.

2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação de danos materiais, com abatimento proporcional do preço de imóvel, em razão de atraso na entrega e diferença de metragem, com pedidos correlatos.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou honorários em 10%.

4. A Corte de origem manteve a condenação principal, rejeitou o cerceamento de defesa, ajustou os danos materiais ao entendimento do STJ e majorou os honorários para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de despacho saneador e de perícia configura cerceamento de defesa, em violação do art. 357 do CPC; e (ii) saber se é possível a majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal quando a apelação é provida parcialmente, à luz do art. 85, § 11, do CPC, em consonância com o Tema n. 1.059 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de saneamento do feito e de prova pericial, afastando a alegada violação ao art. 357 do CPC.

7. Ocorreu a ofensa ao art. 85, § 11, do CPC, pois é indevida a majoração de honorários recursais quando o recurso é provido, ainda que parcialmente, conforme a tese firmada no Tema n. 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de saneamento do feito e de prova pericial.

2. Ocorre ofensa ao art. 85, § 11, do CPC quando há majoração de honorários recursais em caso de provimento, ainda que parcial, do recurso."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 355, I, e 357; CC, arts. 389, 395, 403, 412, 413, 500 e 944; CDC, art. 47.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1573573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.442.893/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de saneamento do feito e de prova pericial.

2. Ocorre ofensa ao art. 85, § 11, do CPC quando há majoração de honorários recursais em caso de provimento, ainda que parcial, do recurso."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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