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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0100782-22.2021.5.01.0003

Ausência: omissão não configurada

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA. TEMAS APRECIADOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma entendeu que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência política e jurídica, pois não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória, nem se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada. Além disso, não houve omissão no exame de qualquer tema, conforme se verifica dos dispositivos legais e fundamentos do primeiro juízo de admissibilidade expressamente mencionados, transcritos e incorporados como razões de decidir. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 15 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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