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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag 483-20.2012.5.04.0601

Execução: auxílio alimentação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que a parte recorrente deixa de explicitar, no recurso de revista, qual seria a relevância das questões invocadas, tampouco os motivos pelos quais entende que os esclarecimentos seriam capazes de, se examinados, ensejarem uma conclusão diversa daquela contida no v. acórdão regional, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como a ausência de demonstração efetiva do prejuízo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula n° 459 do TST é de que " o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 ". Dessa forma, considerando que o recurso encontra-se em fase de execução e não tendo sido apontado no recurso de revista o preceito constitucional mencionado no referido verbete, inviável se torna o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por desfundamentada. Agravo não provido . DIFERENÇAS DE FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT ao concluir que " a correção monetária do FGTS deve ser procedida pelos índices próprios da Caixa Econômica Federal (JAM), que é o Órgão Gestor do Fundo, os quais contemplam atualização monetária e a capitalização dos juros remuneratórios de acordo com a Lei n° 8.036/1990", decidiu em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-I desta Corte, segundo a qual: "Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto aos temas "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "auxílio alimentação" e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo quanto ao tema "diferenças de FGTS. atualização monetária" e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 5°, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os créditos do FGTS, que decorrem das verbas condenatórias judicialmente impostas, sejam atualizados pelo IPCA-E acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação; ii) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Comissão; Descontos Salariais - Devolução; Correção Monetária; Horas Extras; Prêmio; Ajuda / Tíquete Alimentação; Salário por Equiparação / Isonomia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Divisor de Horas Extras; Preclusão / Coisa Julgada; Honorários na Justiça do Trabalho

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