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Jurisprudências

TSTAIRR 1001262-51.2022.5.02.0604

Responsabilidade subsidiária: incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que a reclamante afirmou durante a instrução processual que "fazia audiências para 2ª reclamada, cuidava de recursos, pagamentos, participava das auditorias”, “que prestou serviços apenas para 2ª reclamada, durante todo o contrato de trabalho”, e que isso não restou infirmado ao longo do processado, seja “porque o preposto da empresa demonstrou desconhecimento acerca dos fatos, seja pela ausência de irresignação recursal neste particular”. Acrescentou que “conforme bem asseverou o Juízo a quo, "o acordo firmado perante o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do E. TRT da 2ª Região, em que participou a 2ª reclamada é claro ao prever a sua responsabilização no pagamento das verbas rescisórias, conforme consta na cláusula oitava””. Nesse contexto, o e. TRT manteve a condenação da ora recorrente, de forma subsidiária, ao pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos ao reclamante. Diante da premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), o e. TRT, ao manter a responsabilidade subsidiária da agravante, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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