TSTAg-Emb 0010243-38.2021.5.15.0094
Dano moral: inovação recursal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral
- Inovação recursal
- Responsabilidade subsidiária
- Assim, não comporta reforma a decisão recorrida
- Gratificação por produção
- Ausência de comprovação analítica do correto pagamento da gratificação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO ARTICULADO OPORTUNAMENTE NO RECURSO DE REVISTA. Cumpre esclarecer que os temas articulados no agravo interno devem ter relação com aqueles trazidos no recurso de revista que se busca o processamento. Referido entendimento decorre da vedação à inovação recursal, em estrita consonância com o princípio da dialeticidade recursal e com os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Ocorre, todavia, que o tema em epígrafe não foi oportunamente articulado no recurso de revista interposto, em patente inovação recursal, o que impede o conhecimento do apelo, no tópico. Precedentes. Agravo de que não se conhece, no tópico. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a parte não indicou no seu recurso de revista o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, em patente inobservância ao seu ônus processual legalmente previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Assim, não comporta reforma a decisão recorrida. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ANALÍTICA DO CORRETO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. O Tribunal Regional consignou que a parte reclamada não demonstrou a contento, no tempo e modo oportuno, a alegada correção no pagamento da gratificação por produção pleiteada pelo reclamante. Assim, considerando a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a reforma da decisão recorrida. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo quanto aos temas ¿Responsabilidade subsidiária¿ e ¿Gratificação de produção¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator