TSTAg-RRAg 21295-79.2017.5.04.0772
Intervalo da mulher: recepção pela constituição da república de 1988
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Intervalo da mulher
- Recepção pela constituição da república de 1988
- Período anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Limitação temporal
- Contraminuta ao agravo
- Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( BANCO BRADESCO S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu o direito às horas extras, sob o fundamento de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 , sendo incontroversa a ausência de concessão do intervalo previsto no referido dispositivo celetista no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Com ressalva de entendimento do Relator, a decisão regional está em conformidade com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 658.312, correspondente ao Tema nº 528 do ementário de repercussão geral) e pelo TST (IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046), razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 927 do CPC/2015 e da Súmula 333 do TST. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. II - CONTRAMINUTA AO AGRAVO. PEDIDO FORMULADO PELO AGRAVADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INDEVIDA. Ao utilizar-se do meio processual previsto no artigo 1.021 do CPC/2015, a parte agravante buscou, legitimamente, exercer seu direito à ampla defesa. No caso, não se tratando de manifesta improcedência, esta 8ª Turma tem entendido indevida, em casos como este, a condenação ao pagamento da referida multa. Pedido rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e rejeitar o pedido formulado em contraminuta de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Prescrição; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Litispendência; Sábado / Dia Útil; Intervalo 15 Minutos Mulher; Legitimidade Ativa