TSTAIRR 68-47.2017.5.08.0117
Representação sindical: unicidade
- Direito do Trabalho
- Representação sindical
- Unicidade
- Legitimidade ativa
- Categoria diferenciada com representação específica
- Incólumes, portanto, os dispositivos indicados
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. UNICIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA COM REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o enquadramento sindical dos empregados é determinado pela atividade preponderante do empregador, à exceção da categoria profissional diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT. No caso concreto, o TRT afastou a legitimidade do sindicato recorrente ao fundamento de que já existe ente sindical específico que representa a categoria diferenciada. Foi destacado ainda, com base no acervo fático-probatório dos autos e no princípio da unicidade sindical, que os substituídos não podem ser representados pelo "Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários, Transportes de Passageiros Interestaduais e Intermunicipais, Urbanos, Cargas, Locadoras, Indústria e Comércio do Sul e Sudeste do Estado do Pará – SINTRARSUL", uma vez que os representados exerciam atribuições preponderantes de limpeza urbana com representação específica. Nesse contexto, adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa