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Jurisprudências

TSTAIRR 68-47.2017.5.08.0117

Representação sindical: unicidade

  • Direito do Trabalho
  • Representação sindical
  • Unicidade
  • Legitimidade ativa
  • Categoria diferenciada com representação específica
  • Incólumes, portanto, os dispositivos indicados
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. UNICIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA COM REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o enquadramento sindical dos empregados é determinado pela atividade preponderante do empregador, à exceção da categoria profissional diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT. No caso concreto, o TRT afastou a legitimidade do sindicato recorrente ao fundamento de que já existe ente sindical específico que representa a categoria diferenciada. Foi destacado ainda, com base no acervo fático-probatório dos autos e no princípio da unicidade sindical, que os substituídos não podem ser representados pelo "Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários, Transportes de Passageiros Interestaduais e Intermunicipais, Urbanos, Cargas, Locadoras, Indústria e Comércio do Sul e Sudeste do Estado do Pará – SINTRARSUL", uma vez que os representados exerciam atribuições preponderantes de limpeza urbana com representação específica. Nesse contexto, adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa

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