TSTRRAg 1001701-05.2017.5.02.0712
Negativa de prestação jurisdicional: omissão não configurada
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão não configurada
- Horas extraordinárias
- Cartões de ponto inválidos
- Imprestabilidade
- Aplicou, portanto, o entendimento da Súmula nº 338, III
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. IMPRESTABILIDADE. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, com base na análise dos fatos e provas dos autos, consignou que a reclamada apresentou controles de jornada com horários flexíveis, porém inverossímeis e contendo informações manipuladas pelo preposto da reclamada, considerando-os inválidos. Aplicou, portanto, o entendimento da Súmula nº 338, III. 2. Registrou que a prova testemunhal produzida pelas partes mostrou-se dividida, devendo decidir em desfavor da parte detentora do ônus probatório, no caso, a reclamada. 3. Concluiu, por fim, manter a sentença considerando a jornada do reclamante pela média horária declinada na petição inicial, naquilo em que restou não infirmada pela prova oral. 4. Nesse contexto, para se entender de maneira diversa, no sentido de que oscartõesde pontos apresentados devem ser considerados válidos, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126, a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DAADC 58E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos , distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês ; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado , nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês , tais critérios igualmente devem ser mantidos ; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária) ; d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros , aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 3 . Na hipótese , o Tribunal Regional determinou a aplicação somente do IPCA-E para a atualização dos débitos dos presentes autos em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. 4. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência da causa; III - conhecer do recurso de revista, por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional