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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010022-79.2023.5.03.0139

Estabilidade acidentária: requisitos 2

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS 2. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. CABIMENTO. 3. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Em relação aos temas da estabilidade acidentária, da indenização por dano extrapatrimonial, e do valor arbitrado à referida indenização, constata-se que a ré não impugnou de forma direta e específica todos os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada, especialmente no que se refere à incidência da Súmula n. 126 do TST, óbice processual expressamente indicado no exame dos temas. 2. A ausência de impugnação específica implica inobservância do princípio da dialeticidade recursal, na medida em que viola expressamente o comando fixado no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 3. Diante da flagrante deficiência de fundamentação do agravo, incide o óbice do item I da Súmula n. 422 do TST, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo de que não se conhece, no particular . DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ACESSO ASSEGURADO PELA VIA DO AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O art. 118, VII, do Regimento Interno do TST dispõe no sentido de que compete ao Relator decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma prevista em lei, o que permite, inclusive, adentrar o mérito das controvérsias. 2. Na hipótese em que a parte recorrente não se conformar com o teor da referida decisão, poderá submeter seus argumentos ao Órgão Colegiado pela via do agravo interno ou regimental, como no caso, o que afasta a ocorrência de nulidades, inclusive por eventual ofensa ao princípio da colegialidade. Agravo a que se nega provimento, no particular . GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE QUALQUER TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Da leitura do capítulo do recurso de revista (fls. 841-843) em que a ré busca reverter a decisão quanto à configuração do grupo econômico, verifica-se que não transcreveu qualquer trecho do acórdão impugnado contendo os fundamentos adotados pelo TRT. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que para o atendimento dos requisitos de admissibilidade previstos nos incisos I e III do §1º-A do art. 896 da CLT não basta a apresentação de síntese ou paráfrase das teses contidas no acórdão regional, sendo imprescindível a transcrição da literalidade do trecho do acórdão regional que apresenta todos os fundamentos adotados em relação ao tema impugnado. 3. Em tal contexto, deve ser confirmada a decisão monocrática em que reconhecida a inobservância dos pressupostos referidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento, no tema . APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Em atenção ao pedido de condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado pela autora em contraminuta, tem-se que o presente agravo interno não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente a ensejar a aplicação da penalidade, tendo a parte exercida apenas direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação de multa formulado pela autora na contraminuta.

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