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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 13-21.2023.5.13.0029

Rito sumaríssimo: foram aplicados o art. 896, § 9º, da CLT e as Súmulas 126 e 462 do TST

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Foram aplicados o art. 896, § 9º, da CLT e as Súmulas 126 e 462 do TST

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, ficando prejudicada a análise da transcendência. Foram aplicados o art. 896, § 9º, da CLT e as Súmulas 126 e 462 do TST. 2 - Nas razões de agravo de instrumento, a parte se limitou a declarar genericamente que preencheu os requisitos de admissibilidade recursal e, no mais, salvo alterações marginais, reproduziu ipsis litteris as razões do recurso de revista, tudo na contramão da dialeticidade recursal referida na Súmula 422, I, do TST. 3 - A não impugnação específica, nos termos apresentados, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, a qual, em seu inciso I, estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 –Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.

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