TSTRR 1000050-24.2023.5.02.0292
Fundação casa: plano de cargos e salários
- Direito do Trabalho
- Fundação casa
- Plano de cargos e salários
Ementa
RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 - FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ALTERNADOS DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento pacificado por esta Corte Superior é no sentido de que, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, a ausência de promoções por antiguidade no Plano de Cargos e Salários fere o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, uma vez que impede a alternância necessária entre os critérios de merecimento e de tempo de serviço para a concessão das promoções (Tema nº 194 da tabela de IRRR do TST). Desse modo, ao indeferir o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, o Tribunal Regional proferiu decisão contrária à jurisprudência vinculante desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação dos §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada a proceder ao reenquadramento do reclamante no Plano de Cargos e Salários de 2006 e de 2013, observando a periodicidade bienal das progressões e a alternância dos critérios de merecimento e antiguidade até 10/11/2017 (data anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017), e a pagar-lhe as diferenças salariais e reflexos decorrentes da não concessão das progressões por antiguidade, em parcelas vencidas e vincendas, até sua inclusão em folha de pagamento após determinação pelo juízo da execução - a quem competirá a fixação do prazo para cumprimento da obrigação e a cominação de multa -, observado o marco prescricional. Autoriza-se a dedução de valores eventualmente pagos a título de progressões por merecimento que coincidam com o período de apuração da progressão por antiguidade, a fim de evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa. Inverte-se o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a cargo da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas processuais no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de cujo recolhimento é isenta, nos termos do art. 790-A, I, da CLT.
Indexação
Plano de Cargos e Salários