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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0016203-21.2017.5.16.0018

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Execução
  • Penhora de proventos de salário para pagamento de verbas trabalhistas
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. Demonstrada a possível violação do art. 100, § 1.º, da CF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Com o advento do CPC de 2015, foi afastado o caráter absoluto da impenhorabilidade do salário, vencimentos ou proventos de aposentadoria, dentre outras formas de remuneração, contemplando-se uma exceção mais ampla à aludida impenhorabilidade. Assim, esta Corte Superior firmou entendimento quanto à possibilidade de penhora dos salários/proventos, desde que a determinação judicial tenha se dado na vigência do CPC/2015, seja observada a limitação prevista nos arts. 833, § 2.º e 529, § 3.º, do CPC, e o salário/provento líquido do devedor, abatidos os descontos legais, seja superior ao mínimo legal. Nesse sentido, a decisão regional que foi prolatada na vigência do CPC/2015 e manteve o indeferimento da penhora sobre o salário do executado vai de encontro à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST e viola o disposto no artigo 100, §1.º, da CF. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para examinar as razões do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III- conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 100, § 1.º, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a possibilidade de penhora de percentual sobre o salário do devedor, observado o limite previsto no art. 529, § 3.º, do CPC e desde que os rendimentos do executado não sejam reduzidos a menos de um salário mínimo. Brasília, 13 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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