Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1001846-02.2016.5.02.0064

Negativa de prestação jurisdicional: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional de Periculosidade
  • Horas Extras
  • Salário por Equiparação / Isonomia
  • Turno Ininterrupto de Revezamento
  • Obrigação de Fazer / Não Fazer

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida ter desrespeitado a Súmula nº 297, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Ante a possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença, quanto à condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 40ª semanal, ao fundamento de que não haveria, nos autos, norma coletiva que autorizasse o regime das escalas 3x1 e 4x2. 2. Para tanto, registrou, expressamente, que não foram apresentados aditivos aos acordos coletivos, ou quaisquer outros instrumentos coletivos referentes às escalas especiais de trabalho, entendendo, de tal sorte, que a adoção das escalas 4x2 e 3x1 não foi autorizada mediante negociação coletiva. 4. A reclamada opôs embargos de declaração, a fim de indicar a existência dos referidos aditivos no processo, apontando as páginas em que se encontrariam colacionados. Não obstante, o Tribunal Regional negou provimento ao referido apelo, reiterando o fundamento de que os mencionados aditivos não teriam sido juntados aos autos, nada mencionando, assim, sobre os documentos sinalizados pela parte. 5. Nota-se que a Corte Regional sequer faz menção às folhas do processo, indicadas pela reclamada, para verificar se os aditivos, efetivamente, foram ou não colacionados. 6. Como se sabe, conforme a Súmula nº 126, a apreciação das provas compete às instâncias ordinárias, não sendo admitido o reexame de matéria fática em sede extraordinária. Assim, a omissão quanto à análise de elementos essenciais configura vício que acarreta a nulidade do acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal Regional para novo julgamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela reclamada, para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional para sanar a omissão, fica prejudicada a análise do recurso de revista interposto pelo reclamante. Recurso de revista prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa, em relação ao tema "negativa de prestação jurisdicional", constante no agravo de instrumento da reclamada; II) dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III) conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para anular o acórdão regional proferido no julgamento dos embargos de declaração, em relação às horas excedentes à 40ª semanal, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão sobre o tema, apreciando, desta feita, a omissão suscitada pela reclamada, qual seja, a alegada existência dos aditivos dos acordos coletivos, às fls. 974 e seguintes, que autorizariam as escalas especiais de trabalho; e IV) fica prejudicado o exame dos demais temas trazidos no recurso da reclamada, bem como o exame do recurso de revista do reclamante, a fim de evitar o tumulto processual. Depois de proferido novo acórdão pelo Tribunal Regional, deverão as partes ser intimadas para, caso queiram, interpor novo recurso de revista, sobre todos os temas que entenderem impugnáveis.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Turno Ininterrupto de Revezamento; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.